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Conforme a Lei da Besta:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
O último trecho em negrito foi o que invalidou a questão.
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Questão errada. Segue justificativa da banca:
Na redação dada pela Lei n.º 8.883/1994, logo após “e o valor total da operação” seguem as seguintes palavras: “podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação”.
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Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público,à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta,de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
O que tornou errada, na minha opinião, não foi omitir "... podendo ser aglutinadas por itens...", mas sim ter generalizado a exceção prevista no § único do artigo 16, pois a questão disse que se aplica aos casos de dispensa ao invés de dizer que não se aplica nos casos de dispensa em razão da segurança nacional (IX, art. 24), ou seja, que não se aplica a apenas um dos casos de dispensa (que na verdade é licitação dispensável e, não, dispensada).
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A lei remete que as compras realizadas por dispensa ou inexigiblidade de licitação podem ser aglutinadas por itens ou seja, não precisam estar descritivamente separadas no edital de publicação. No entanto, devem ser publicadas, mesmo assim. Já a assertiva pontuou que estás não precisariam ser publicadas, o que tornou o gabarito ERRADO!
"Existe uma força matriz que move tudo e é mais forte que a própria energia... A vontade. Por isso persevere"
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A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 Lei 8.666.
Portanto, deve-se dar publicidade mensamente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXETO às compras
decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houve possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de defesa Nacional). Ou seja, apenas
nesses caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá ser suprimida, e não em toda em qualqer dispensa, daí o erro.
Fonte: Professor Erick Alves - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Muito boa questão para relembrarmos estes "detalhes" que pegam pesado na hora da prova.
Gabarito E - Lei 8.666, Art 16
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Galera, so lembrando que no caso de dispensa de licitaçao do inciso IX do artigo 24 da referida lei nao se aplica o artigo 16
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A importância de ler as entre vírgulas e a sentença final nas provas da CESPE...
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lei 8666 art. 16 ( lei do capiroto ssrsrsr)
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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"Será dada publicidade, mensalmente, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta"...
Lei 8666/93 art. 16
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Comentário:
A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 da Lei 8.666:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Portanto, deve-se dar publicidade mensalmente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXCETO às compras decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, apenas nesse caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá suprimida, e não em toda em qualquer dispensa, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Lembre-se é dispensada a licitação, não a divulgação.
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Agora não ler até o final não... errei k.
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GAB: ERRADO
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
A banca pode ter tentado apelar para uma pegadinha com a única exceção de publicidade na dispensa de licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
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[....] dispensando-se a publicação das compras feitas com dispensa de licitação.
finalzinho errou
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O começo ele fala Orgãos da Adm. Direta e Indireta
ADM. Indireta não tem órgão !!!!
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Segundo Art. 16 da lei 8.666/93, as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação poderão ser aglutinadas por itens. A questão erra ao dizer que são dispensadas.
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O erro está no fim, a regra é que até a licitação dispensável seja publicada, mas existe uma exceção:
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Neste caso a publicidade é relativizada em detrimento da segurança nacional!
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A análise da assertiva lançada pela Banca demanda que seja aplicada a regra do art. 16 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do
vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24."
Como daí se conclui, a parte final da norma extraída do caput revela que, como regra geral, o dever de dar publicidade às compras feitas pela Administração aplica-se, de igual modo, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
No parágrafo único, consta apenas uma exceção ("IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional"); no ponto, cabe lembrar que as exceções se prestam a confirmar as regras, e não a afastá-las completamente.
Do acima exposto, está errada a assertiva em exame, ao sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade do dever de publicidade das compras aos casos de dispensa de licitação.
Gabarito do professor: ERRADO
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Se não mencionar:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
Estará errada.
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Essa que tem que declarar mesmo, para não acontecer essa patifaria que está acontecendo no Brasil, como superfaturamentos de respiradores para tratamento do COVID. Essas pessoas tem um lugarzinho todo especial no inferno.
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A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 da Lei 8.666:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Portanto, deve-se dar publicidade mensalmente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXCETO às compras decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, apenas nesse caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá suprimida, e não em toda em qualquer dispensa, daí o erro.
Professor Erick Alves | Direção Concursos
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A licitação DISPENSÁVEL TBM DEVE SER PUBLICADA.
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Gab. E.
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
"IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional"
Regra geral, o dever de dar publicidade às compras feitas pela Administração aplica-se, de igual modo, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
No parágrafo único, consta apenas uma exceção.
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Prazo mínimo
Publicidade/ eventos+ propostas
45 DIAS = CONCURSO E CONCORRÊNCIA= TÉCNICA +TÉCNICA + PREÇO + EMPREITADA INTEGRAL
30 DIAS= CONCORRÊNCIA E TOMADA = TÉCNICA + TÉCNICA + PREÇO
15 DIAS= TOMADA E LEILÃO
MACETE= GAGUINHO CCCTOMOLEILÃO
5 DIAS= CONVITE= DIFERENTÃO
CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA TAMBÉM SÃO PUBLICADAS
exceção= não se aplica "IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional")
Local de realização
Sede de repartição= salvo por motivo justificado
Não impede= Participar de licitantes de outros locais
Fase externa
Edital= Publicidade
Habilitação= Documentos + requisitos
Classificação= Julgamento= vencedor
Homologação= Verificação do ato
Adjudicação= Atribuir objeto da licitação ao vencedor
Fonte: THÁLLIUS MORAES, PROFESSOR DE D. ADM E ALGUNS AJUSTES DE QUESTÕES QUE COMPLEMENTEI.
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Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 14:17
Comentário:
A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 da Lei 8.666:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Portanto, deve-se dar publicidade mensalmente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXCETO às compras decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, apenas nesse caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá suprimida, e não em toda em qualquer dispensa, daí o erro.
Gabarito: Errado
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e as obras de engenharia que tem uma placa gigante informando o gasto da obra.kkkkkkk
investimento; 1.000.000.000 milhão data de entrega 00/00/00 kkk
na verdade só gastou 300.000 isso é uma publicação .
eu acredito em todos que dormem tarde e acorda cedo
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Comentário do prof:
A análise da assertiva lançada pela Banca demanda que seja aplicada a regra do art. 16 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
Como se conclui, a parte final do caput revela que, como regra geral, o dever de dar publicidade às compras feitas pela Adm aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
No parágrafo único, consta apenas uma exceção (art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional); no ponto, cabe lembrar que as exceções se prestam a confirmar as regras, e não a afastá-las completamente.
Do acima exposto, está errada a assertiva, ao sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade do dever de publicidade das compras aos casos de dispensa de licitação.
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Comentário:
A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 da Lei 8.666:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Portanto, deve-se dar publicidade mensalmente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXCETO às compras decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, apenas nesse caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá suprimida, e não em toda em qualquer dispensa, daí o erro.
Gabarito: Errado