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ID
1109185
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal

Com relação ao destino do cadáver, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.501/92

       Art. 1° Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

     Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

     Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

     I -- sem qualquer documentação;

     II -- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

     § 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

     § 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

     § 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

     § 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

     a) os dados relativos às características gerais;

     b) a identificação;

     c) as fotos do corpo;

     d) a ficha datiloscópica;

     e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

     f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

     Art. 4° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

     Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei.

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.