SóProvas


ID
1109629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Com relação ao CRSFN, julgue os itens a seguir.

Constitui atribuição do CRSFN julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes

    (correto) 

    Constitui atribuição do CRSFN julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.

  • DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.

    Texto compilado

    Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.


    Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

    I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

    ...

    f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

  • mesmo não citando em segunda e última instância sabemos que o CRSFN tem este poder, mas está questão deixa qualquer candidato com um pé atrás que o candidato não esteja na ponta dos cascos balançado, mas enfim questão correta.

  • Conforme o disposto no Decreto 8.652/2016, compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgar, em última instância administrativa, os seguintes recursos:

     

    II – de decisões do Banco Central do Brasil:

    a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

    b) que aplicarem medidas cautelares;

    c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e 

    d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

     

    III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

     

     

    https://www.bcb.gov.br/crsfn/crslaplic.htm

  • Questão desatualizada.

    II – de decisões do Banco Central do Brasil:

    a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
    b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
    c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
    d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.

    Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.

  • Muito cuidado com os comentários pessoal, a questão não está desatualizada. Gab C

    DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

    Vigência

    Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º  O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

    I - previstos:

    a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;

    b) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;

    c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

    d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

    e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

    II - de decisões do Banco Central do Brasil:

    a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

    b) que aplicarem medidas cautelares;

    c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

    d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e...

  • Muito cuidado com os comentários pessoal, a questão não está desatualizada. Gab C

    DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

    Vigência

    Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º  O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

    I - previstos:

    a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;

    b) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;

    c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

    d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

    e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

    II - de decisões do Banco Central do Brasil:

    a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

    b) que aplicarem medidas cautelares;

    c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

    d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e...

  • Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN):  é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia, e que tem por finalidade julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BACEN e pela CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo COAF e demais autoridades competentes.

    Julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.

  • Dentre outras competências, cabe ao CRSFN julgar os recursos referentes a decisões relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos. O item está certo.

    Gabarito: Certo

  • Na minha opiniao o gabarito está errado e é simples:

    A questão tá dando a entender que é o CRSRH que julga a multa... ou seja, aparaentemente da a entender que quem aplica a multa é ele.

    mas ele apenas julga o recurso ou a informação da multa que foi aplicada por algum outra instituição...

  • Decreto 9.889/19:

    Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

    II - de decisões do Banco Central do Brasil:

    a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

    b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos;

  • Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN):  é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia, e que tem por finalidade julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BACEN e pela CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo COAF e demais autoridades competentes.

    Julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.