Conforme a Lei nº 9.610/98, artigos 3º, 4º e 18:
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Interpretação declarativa, também conhecida por interpretação especificadora, é aquela que não amplia nem restringe o alcance da norma. Quando foi verificado que o legislador utilizou de forma adequada e correta todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei.
Ex: O artigo 155 do Código Penal a título de exemplo. O texto dispõe que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é crime de furto, apenado com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O texto não parece vago nem ambíguo. Não admite, portanto, que se atribua dois ou mais sentidos. Nenhuma das expressões utilizadas no texto normativo possui duplicidade possível de sentidos. As expressões “coisa alheia”, “móvel”, “subtrair”, por exemplo, são unívocas no direito brasileiro. Assim sendo, o efeito da interpretação é declarar ou apenas especificar o único sentido possível do texto para o direito.
Interpretação ampliativa (extensiva), o nome já o indica, é aquela que acaba por ampliar o sentido original da norma interpretada. Quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
Ex: O proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso. Para Montoro, “a interpretação corrente desse texto inclui o ‘usufrutuário’ entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, porque a intenção da lei é, claramente, a de incluir aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto. Assim, devemos adotar no caso a interpretação extensiva, que amplia o entendimento da norma, de modo a dizer: ‘Tem direito de pedir o prédio para seu uso o proprietário e aquele que esteja nas condições de proprietário’, o que abrange o usufrutuário."
Interpretação restritiva é aquela que restringe o alcance da norma, dizendo menos que a norma pretendeu dizer. Quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e cabe à interpretação reduzir esse alcance.
Ex: As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente