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ID
1111555
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme artigo 530 do CPC, o recurso de embargos infringentes é cabível na seguinte hipótese;

Alternativas
Comentários

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    1º reformar decisão de mérito - na apelação

    2º julgou procedente ação rescisória

  • Tem que ter:

    acórdão não unânime


    reforma


    apelação


    sentença de mérito


    ou


    procedência da ação rescisória

  • Dispõe o art. 530 do CPC, de forma expressa:

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • ALTERNATIVA A (Errada), pois ele manteve a sentença de mérito (exige-se a reforma);


    ALTERNATIVA B (Errada), pois reformou sentença que não apreciou o mérito (exige-se reforma de sentença de mérito);


    ALTERNATIVA C (Errada), pois julgou improcedente a ação rescisória (exige-se a procedência);


    ALTERNATIVA D (Errada), pois manteve sentença de mérito (exige-se a reforma);


    ALTERNATIVA E (Correta) - julgou procedente a rescisória.


  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • Não tem embargo infringente no NCPC. Questão desatualizada.