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Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
1º reformar decisão de mérito - na apelação
2º julgou procedente ação rescisória
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Tem que ter:
acórdão não unânime
reforma
apelação
sentença de mérito
ou
procedência da ação rescisória
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Dispõe o art. 530 do CPC, de forma expressa:
Art.
530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.
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ALTERNATIVA A (Errada), pois ele manteve a sentença de mérito (exige-se a reforma);
ALTERNATIVA B (Errada), pois reformou sentença que não apreciou o mérito (exige-se reforma de sentença de mérito);
ALTERNATIVA C (Errada), pois julgou improcedente a ação rescisória (exige-se a procedência);
ALTERNATIVA D (Errada), pois manteve sentença de mérito (exige-se a reforma);
ALTERNATIVA E (Correta) - julgou procedente a rescisória.
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Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
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Não tem embargo infringente no NCPC. Questão desatualizada.