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De acordo com a lei n° 8.935/1994, in verbis:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.”
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resposta B
Achei interessante o item IV da questão, o qual está errado. vejamos os comentários de WALTER CENEVIVA: os notários e oficiais tem direito de regresso contra os prepostos, quando estes, agindo dolosa ou culposamente, derem causa a prejuízo moral ou material de terceiro. O dispositivo envolve aspecto processual relevante, art. 70 do CPC, neste artigo está a obrigação de indenizar o prejuízo sofrido por quem perder a demanda."
Importante lembrar que a culpa envolve: negligencia, imprudencia e imperícia
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Mesmo não tendo efeito para a correção desta questão, deve-se ficar atento para a recente alteração do art. 22 da lei 8935/1994
"Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." REDAÇÃO DADA PELA LEI 13286/2016.
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Atenção a atualização da legislação - Questão Elaborada em 2014.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).