SóProvas


ID
1113292
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Havendo duplicidade de registros de nascimento relativos a mesma pessoa, porém, com genitores diversos, é possível o cancelamento administrativo do último registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 da LRP "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento"

  • Provimento 28 CNJ - registro tardio

    Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. 
    § 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. 
    § 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.  
  • Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

    https://www.portaldori.com.br/2016/03/11/cgjsp-registro-civil-de-pessoas-naturais-duplo-assento-de-nascimento-paternidades-distintas-impossibilidade-de-se-cancelar-o-segundo-assento-pela-via-administrativa/