Provimento 28 CNJ - registro tardio
Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma
pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento
lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das
anotações e averbações que não forem incompatíveis.
§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser
promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido
o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, dando-se ciência ao atingido.
§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de
nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do
registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro
cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.