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Lei 6015/73
I) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
II) Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
III) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
IV) Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
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Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
............................
§ 1.º Serão averbados:
.......................
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
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Gabarito: "C" - I e II incorretas.
Assertiva I - Incorreta. Misturou o que vai ser registrado com o que vai ser averbado no RCPN.
L. 6.015. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais: I - os nascimentos; II – os casamentos;
III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as
interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de
nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a
nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade
conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na
constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os
casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente; d) os atos judiciais ou
extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de
adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Assertiva II - Incorreta. O Óbito também é considerado autêntico.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
Assertiva III - Correta. Leitura da lei, são os livros q deverão ter em todos as Serventias de RCPN.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos
com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de
nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III -
"B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; IV
- "C" - de registro de óbitos; V - "C Auxiliar" - de
registro de natimortos; VI - "D" - de registro de proclama.
Assertiva IV - Correta. Leitura da L. 6015.
Art.
45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente
matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse
respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida
a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação
judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
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Sobre o item I, incorreto: Apenas lembrando que não se faz mais adoção por escritura pública, apesar de mantida a redação da Lei 6.015/73, art. 29. Por aí, já se veria o erro.
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Lei 6.015/73
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
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Maria Fernanda as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são AVERBAVEIS.
O erro é dizer que ela são registráveis.