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ID
1113316
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Considerando a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça:

I. Para a lavratura dos atos notariais mencionados na Lei Federal nº 11.441/07, a escolha do tabelião de notas deverá observar as regras de competência do Código de Processo Civil.

II. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensual não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, visando a transferência de bens e direitos, a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de titularidade e levantamento de valores.

III. Para a obtenção da gratuidade prevista na Lei Federal nº 11.441/07, é suficiente a mera declaração dos interessados de que não tem condições para arcar com os emolumentos, salvo se as partes estiverem assistidas por advogado constituído.

IV. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para a contratação de advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

    II) Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    III) Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    IV) Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.