Princípio da Inscrição: Consiste no lançar dos atos sujeitos a registro e/ou averbação no Livro próprio, como corolário da eficácia jurídica, tendo por finalidade dar aos atos segurança e oponibilidade perante terceiros. É a aplicação da máxima que estabelece: “Quem não registra não é dono” (arts. 167, I e II, 168 e 169, da Lei nº 6.015/73; e, art. 1.245 e §1º, do CC).
A constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre bens imóveis, por atos inter vivos, somente se aperfeiçoa com o registro do respectivo título no fólio real.