c) Errada - Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
d) Acredito que o fundamento para a não prorrogação da prenotação são dois: 1 - os efeitos do registro retroagem ao momento da prenotação, conforme artigo 1.246 do Código Civil, sendo assim, não se justifica a prorrogação por qualquer motivo que seja; 2 - pois não compete ao registrador analisar defeitos e vícios no título apresentado, sendo que tal análise ocorrerá no momento da qualificação e registro do documento, ou seja, não existe motivo que justifique a prorrogação da prenotação. Alguém vislumbra outra fundamentação?????