Letra c!
LEINº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
CAPÍTULOIV
DaApresentação e Protocolização
Art.10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívidaem moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhadosde tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descriçãodo documento e sua tradução.
CAPÍTULOII
DaOrdem dos Serviços
Art.4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horasdiárias.
CAPÍTULOVIII
DoPagamento
Art.19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentadopara protesto será feito diretamente no Tabelionatocompetente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescidodos emolumentos e demais despesas.
CAPÍTULOI
DaCompetência e das Atribuições
Art.3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, natutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, aintimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimentodo pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem comolavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor emrelação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informaçõese fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na formadesta Lei.