A - ERRADA - Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente.
B, C e D CORRETAS.
Das Certidões e Informações do Protesto
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as
certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a
protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos
serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral
(R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer
esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão os
registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do
próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser
verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o
Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999