Em verdade trata-se de título que representa dívida não certa, pois contém a clásula 'pro solvendo', sendo que somente títulos líquidos, certos e exigíveis são protestáveis, para tanto:
EMENTÁRIO CGJ – EXTRAJUDICIAL Nº 07/2010
4º Trimestre de 2010 – DIVERSOS
(...)
PROTESTO – Contrato de fomento mercantil – Cláusula ‘pro solvendo’ que desnatura a operação de ‘factoring’ – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Direito de regresso existente na hipótese de vício do título que tampouco enseja o protesto contra a faturizada, antes que se reconheça, na esfera jurisdicional, a ocorrência da ilicitude – Necessidade de dilação probatória – Inviabilidade de apresentação de declaração substitutiva, como ocorre na duplicata – Analogia não aplicável ‘in casu’ – Recurso não provido. Proc. CG nº 35.986/2010
PROTESTO DE TÍTULO. Impossibilidade. Contrato que contém cláusula condicional e que demanda dilação probatória. Ausência de qualidade de título protestável, por falta de exigibilidade. Recurso não provido. Proc. CG nº 93.906/2010