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Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos eDocumentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo dodisposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauçõesfeitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda
que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumentoparticular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos aoutras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reservade domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienaçãoou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira,acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitosem repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territóriose dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda deautomóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento dedecisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada aentrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentesdo exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, desub-rogação e de dação em pagamento.
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Contratos de penhor rural estão registrados no registro de imóveis.
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LIVRO 3 DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.