A) Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
B ) VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
C) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
D) § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.