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Gabarito: D
CPC, Art 217, I ao IV - questão "nua e crua" a letra de lei, a única alternativa que não se enquadra no rol do 217 é o inciso III, na verdade será apenas no 3 primeiros dias de bodas, e não nos 7 primeiros como a questão afirma.
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Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
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Resposta é letra A e não D.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar operecimento do direito:
I - ao funcionário público, narepartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer atode culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ouafim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7(sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952,de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
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Novo CPC:
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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NCPC:
Art. 244. Não se fará a CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º GRAU, no dia do falecimento e nos 7 DIAS seguintes;
III - de noivos, nos 3 PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
GABARITO -> [A]
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Dica: a única vez que o parentesco de segundo grau é citado no CPC é justamente em relação a esse artigo específico.
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ATENÇÃO: no antigo CPC a redação do dispositivo era "assistindo a qualquer ato de culto religioso", mas passou a ser PARTICIPANDO de ato de culto religioso (NCPC, art. 244, I), o que são situações distintas. Esse detalhe ainda pode ser explorado pelas bancas.