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ID
1113436
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I. A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.

II. Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

III. Aos noivos, nos 7 (sete) primeiros dias de bodas.

IV. Aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC, Art 217, I ao IV - questão "nua e crua" a letra de lei, a única alternativa que não se enquadra no rol do 217 é o inciso III, na verdade será apenas no 3 primeiros dias de bodas, e não nos 7 primeiros como a questão afirma. 

  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994


  • Resposta é letra A e não D.


    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar operecimento do direito:

    I - ao funcionário público, narepartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer atode culto religioso;  (Inciso II renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ouafim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7(sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952,de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994


  • Novo CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • NCPC:

    Art. 244. Não se fará a CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º GRAU, no dia do falecimento e nos 7 DIAS seguintes;
    III - de noivos, nos 3 PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;
    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    GABARITO -> [A]

  • Dica: a única vez que o parentesco de segundo grau é citado no CPC é justamente em relação a esse artigo específico.

  • ATENÇÃO: no antigo CPC a redação do dispositivo era "assistindo a qualquer ato de culto religioso", mas passou a ser PARTICIPANDO de ato de culto religioso (NCPC, art. 244, I), o que são situações distintas. Esse detalhe ainda pode ser explorado pelas bancas.