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ID
1113559
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

É certo afirmar:



I. O notário poderá lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural, registrando tais atos nos Cartórios de Registros Imobiliários, mesmo que as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento, impressa no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - correspondente.



II. Os Serviços Notariais, Registrais e de Registros de Pessoas Naturais, recolherão, mensalmente, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, a importância correspondente a 3% (três por cento) dos emolumentos percebidos a partir do respectivo mês de competência, até o seu dia 22.



III. Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme legislação estadual, exceto, nesse último caso, quando houver desistência ou renúncia à herança ou legado em benefício do monte, nos termos das alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 4° da Lei Estadual n° 5.123/89 e artigo 1.810, do CC.



IV. No caso da tabela de emolumentos, para a sua correta aplicação, nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo, conforme o caso. Correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se caso seja impar ou elevando-se, caso de trate de número par.



Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito:   c)  Somente as proposições III e IV estão corretas. 

     

    III. Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme legislação estadual, exceto, nesse último caso, quando houver desistência ou renúncia à herança ou legado em benefício do monte, nos termos das alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 4° da Lei Estadual n° 5.123/89 e artigo 1.810, do CC.

     

    IV. No caso da tabela de emolumentos, para a sua correta aplicação, nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo, conforme o caso. Correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se caso seja impar ou elevando-se, caso de trate de número par.

     

     

     

    Fundamentação do item I  -   DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção II - Dos Imóveis Rurais


    Art. 376. O tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se a área a ser desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento (módulo), impressa no certificado de cadastro correspondente (art. 65 da Lei nº 4.504/64 e art. 8º, § 3º, da Lei nº 5.868/72).

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento (art. 8º, § 4º, da Lei nº 5.868/72).

     

    Art. 377. Não estão sujeitos às restrições do inciso anterior os desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

    Parágrafo único. Nesses casos o tabelião deverá consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, devendo esta ser igualmente averbada à margem do registro do título no registro de imóveis (art. 5º do Decreto nº 62.504/68).

     

  • LEI Nº 918, DE 20 DE  SETEMBRO  DE  2000.

    [...]

     

    Art. 6° - O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.

     

    § 1°  - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.

     

    § 2° - V E T A D O.

     

    Art. 7° - Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.

     

    § 1° - Do valor da arrecadação, mencionada no “caput” deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.