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ID
1113562
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

É certo afirmar:

I. Nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de transferência total de área para outrem, a identificação do imóvel rural, para fins de averbação na matrícula, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo memorial deverá ser certificado pelo INCRA.

II. O apontamento pelos Serviços de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida, de cheques devolvidos pelo estabelecimento bancário, ocorrerá, nos casos de furto ou extravio de folhas ou talonários, desde que seja registrada e anotada a responsabilidade do estabelecimento bancário pelo apontamento.

III. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. A recusa destas implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

IV. O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, exceto quando o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo, ou assim perceba o oficial, devendo motivar a sua negativa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, de acordo com o art. 175, § 3º, LRP:

    § 3º. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei no 10.267, de 2001) 

    II - ERRADO, de acordo com o art. 2º, PROVIMENTO 30, CNJ (Disciplina a recepção e proteslo de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros):

    Art. 2°. E vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 

    III - CORRETO, de acordo tero dos arts. 1º e 2º, da Res. 175, CNJ

    Art. 1º. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    Art. 2º. A recusa prevista no artigo 1o implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. 

    IV - ERRADO, de acordo com o art. 5º, da Res. 155, CNJ:

    Art. 5º. O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei no 6.015/1973. 




  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 549. O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/73.


    Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei. (art. 5º e parágrafo único da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).