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ID
1113622
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Para a prática de atos notariais o tabelião deve observar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "e"

    Art. 22 da Lei 9.514/97. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;


  • ALTERNATIVA - A: É DEVER DO TABELIÃO orientar e aconselha sobre a natureza, o conteúdo e os efeitos do ato que pretendem celebrar.

    ALTERNATIVA- B: NOS DIAS 5 e 20 DE CADA MÊS. CÓDIGO DE NORMAS DE SP, ITEM 161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informações negativas, se não realizados, no período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:  a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. 161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente. 

    ALTERNATIVA - C: O TRASLADO, DEVE CONTER APENAS A ESCRITURA DO TABELIÃO OU DO SUBSTITUTO. CÓDIGO DE NORMAS DE SP - ITEM 148. Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.

    ALTERNATIVA - D: NÃO LOCALIZEI NADA. VOU FICAR DEVENDO.

    ALTERNATIVA - E: COLEGA PRISCILA EMERIM, JA RESPONDEU!