Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Código de normas de PE
Art. 447. Ata notarial é a narração real de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado.
Art. 448. A ata notarial conterá:
I – local, data de sua lavratura e hora;
II – nome e qualificação do solicitante;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
V – assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas;
VI – assinatura e sinal público do tabelião.