ALTERNATIVA - A: Art. 176, LEI 6015 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
ALTERNATIVA - B: JÁ RESPONDIDO PELA COLEGA PRISCILA EMERIM.
ALTERNATIVA - C: Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. I - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)
ALTERNATIVA - D: ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO, ESTA EM NÃO DEFINIR O LOCAL AONDE SERÁ PRATICADO O ATO, OU SEJA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TABELIÃO.