SóProvas


ID
1113634
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

O protesto é indispensável para

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D:

    -

    Segundo lei 5474/68, das duplicatas:

    -

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

      § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    -

      § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

      § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

      § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)




  • LEI 7357

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

     

    O protesto no caso do cheque é dispensável, tendo em vista que pode ser substituído por outra declarações.

  • Letra D

    Trata-se de hipotese de protesto obrigatório, visto que, a sua feitura é indispesavel para a função conservatoria dos direitos.

  • São exemplos de protesto necessário:

    1) Para promover a execução do contrato de câmbio, cujo instrumento se inviabiliza a ação executiva do ajuste, conforme prevê o art. 75 Lei 4.728/1965;

    2) Para comprovação da mora em alienação fiduciária. DADA NOVA REDAÇÃO 13043/2014;

    3) Para requerer a apreensão e o depósito da coisa na Venda com Reserva de Domínio. NCPC NÃO TRAZ MAIS ESSA ESPECIE;

    4) Para requerer a Falência do devedor;

    5) Para o portador da duplicata exercer seus direitos creditícios em relação aos coobrigados e seus avalistas;

    6) Para o exercício da ação cambial contra o sacado não aceitante da duplicata. Assim, mesmo não aceita a duplicata, deverá ser protestada se estiver acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, para viabilizar a ação de execução (arts. 13 a 15 LD);

    7) Para que o Endosso produza seus Efeitos Cambiários;

    8) quando a letra de câmbio for pagável a certo termo de vista, sem designação de data do aceite, de modo a demarcar a omissão para que o portador possa exerça seu direito de regresso contra os endossantes e sacador. Vencimento a certo termo de vista é aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do título. Artigo 23 As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes. Não apresentada para aceite no prazo, a letra perde força executiva.

    9) Para o portador da letra de câmbio, no caso de protesto por falta de aceite (recusa) possa mover ação cambiária, mesmo antes do vencimento, contra os coobrigados;

    10) Para o portador da letra de câmbio assegurar a possibilidade de exercitar seus direitos de regresso contra os coobrigados, tanto por falta de aceite quanto de pagamento;

    11) Para as hipóteses de aceite por intervenção, não tendo o terceiro a aceitado, como forma de resguardar o direito de ação do portador, antes do vencimento, contra aquele que fez a indicação (art. 56, alínea 2 da LUG); A intervenção consiste num instituto de direito cambial estabelecido nos arts. 55 a 63, do Decreto 57.663/1966, e nos arts. 34 e 35, do Decreto 2.044/1908