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ID
1113640
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre o prazo para protesto, conforme previsto na Lei nº 9.492/97,

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.492/97.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º Oprotesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    (...).

  • B) Lei n.º 9.492/97. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º Oprotesto por falta de Aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    C) § 2º Após o vencimentoo protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    D)Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    E) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.