Lei n.º 9.492/97.
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º Oprotesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre
será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto
por motivo não previsto na lei cambial.
(...).
B) Lei n.º 9.492/97. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º Oprotesto por falta de Aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
C) § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
D)Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
E) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.