CC/02
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Valor do imóvel é diferente do valor venal.
LRP
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
A compra e venda, se feita nos trâmites legais, vai gerar um título hábil ao registro de imóveis (seja escritura pública, escrito particular com força de escritura pública etc - vide artigo 221 da LRP). Já a promessa de compra e venda é apenas o comprisso do proprietário de que realizará o contrato de compra e venda, portanto é um estágio anterior à compra e venda, inclusive não lhe é exigida a forma específica (escritura pública).
E o que acontece se o proprietário não cumprir a sua promessa de compra e venda, manifestando a sua vontade por meio de escritura pública ou outro documento hábil ao registro? a outra parte deve ajuizar uma ação de obrigação de fazer para que este declare a sua vontade por meio de escritura pública ou qualque outro documento hábil ao registro (art. 221, LRP). E o que acontece se mesmo assim não o proprietário não declarar a sua vontade (compra e venda) por meio de documento hábil ao registro? o Juiz proferirá uma sentença que substitui esta declaração de vontade do vendedor e com força de título hábil ao registro de imóveis.
A promessa de compra e venda confere direito real ao promissário comprador, se devidamente registrado no RI.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
É um direito real, porém não confere a propriedade em sí, por isso que é necessária a futura manifestação de vontade do promissário comprador.
Porque a letra "B" está errada e a letra "D" está certa então?
Continua...