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Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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letra c - correta
letra d: errada
Art. 233 - A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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perdao pelo equivoco a correta é a letra b
letra a) errada - A matrícula é sempre do imóvel e não de parte dele,
quer seja parte certa e determinada, quer seja parte ideal.
Assim, abre-se a matrícula descrevendo-se o imóvel.
Indicam-se todos os proprietários, com os respectivos percentuais de
domínio sobre o imóvel. No local destinado a indicação do registro
anterior devem ser anotados todos os números de transcrições de todos
os condôminos.
letra c) errada -
Embora a regra seja a de que a matrícula seja aberta quando do primeiro registro, se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta, conforme artigo 295 da LRP. Assim, a averbação ou a anotação poderá dar ensejo à abertura da matrícula:
Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10549/abertura-de-matricula-no-cartorio-de-registro-geral-imobiliario#ixzz3fxo85xKK
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PQ A ALTERNATIVA "B" ESTA CORRETA?
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Não compreendo o erro da alternativa "a": [Sobre a matrícula, é correto afirmar que] pode ser aberta diante de alienação de parte ideal de imóvel, desde que tenha sido alienada como parte certa e determinada.
A hipótese descrita na alternativa não configura alienação parcial de imóvel? Sendo caso de alienação parcial do imóvel, não seria possível a abertura de nova matrícula para a parte destacada da matrícula mãe, apurando-se o remanescente desta última em momento subsequente?
Não encontro fundamento para a correção da alternativa B. De fato, será que a matrícula será cancelada em virtura de retificação? Esta hipótese não consta na LRP:
Art. 233 - A matrícula será cancelada:(Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
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Essa questão está totalmente equivocada.
Onde uma retificação de área resultara em abertura de matrícula.
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Essa questão está totalmente equivocada.
Onde uma retificação de área resultara em abertura de matrícula.
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Essa questão não faz sentido !