Lei 6015, Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os
seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos,
documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por
extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e
documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de
fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer,
com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer
modo, nos livros de registros.
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.