Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. (Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
ERRADA - a) a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida
lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de
dez a vinte salários mínimos da região.
Art. 124. A falta de matrícula das
declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será
punida com multa que terá o valor de
meio a dois salários mínimos da região.
ERRADA - b)a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a
dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará
prazo, não inferior a vinte dias,
para matrícula ou alteração das declarações.
CORRETA - c)a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação
feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão
competente.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade
judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo,
mediante ação do órgão competente.
ERRADA - d)se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a
dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100%
(cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo
assinalado na sentença.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for
efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo (VINTE DIAS), o Juiz poderá
impor nova multa, agravando-a de 50%
(cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo
assinalado na sentença.
ERRADA - e)considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica,
não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações
de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal,
ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de
cuja matrícula não constem os nomes e as
qualificações do diretor ou redator e do proprietário.