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ID
1113784
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de

Alternativas
Comentários
  • Art. 938, CPC - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando - se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • É a redação do art. 983. Desculpas.


  • Devemos observar que o art. 1796 do Código Civil dispõe: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". No entanto, o Código de Processo Civil em seu art. 983 estabelece o prazo para requerer o inventário em 60 dias. A questão é controversa. O caso é de antinomia e poderá ser resolvido pelo critério da especialidade prevalecendo a norma do Código de Processo Civil.

  • Cuidado: no novo CPC, o prazo muda para 2 meses. Na prática parece bobeira, mas no concurso não. Art. 611, NCPC.

  • Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.