ID 1113784 Banca FCC Órgão TJ-PE Ano 2013 Provas FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimentos Especiais O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de Alternativas 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequen- tes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, não podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício. Responder Comentários Art. 938, CPC - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando - se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. É a redação do art. 983. Desculpas. Devemos observar que o art. 1796 do Código Civil dispõe: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". No entanto, o Código de Processo Civil em seu art. 983 estabelece o prazo para requerer o inventário em 60 dias. A questão é controversa. O caso é de antinomia e poderá ser resolvido pelo critério da especialidade prevalecendo a norma do Código de Processo Civil. Cuidado: no novo CPC, o prazo muda para 2 meses. Na prática parece bobeira, mas no concurso não. Art. 611, NCPC. Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.