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ID
1113793
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo ajuizou ação de cobrança contra uma instituição financeira, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença acabou sendo reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente a ação. Ricardo interpôs, então, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Durante o processamento do recurso especial, ainda no E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos questionando a mesma questão de direito, que é exatamente a matéria debatida por Ricardo em seu recurso interposto, quando do julgamento de um dos múltiplos recursos, determina a suspensão nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Consequentemente, o recurso especial interposto por Ricardo é suspenso por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, julgado o recurso que ensejou a instauração do procedimento previsto para o caso dos recursos repetitivos pelo STJ e publicado o acórdão, o recurso especial sobrestado interposto por Ricardo será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CPC:


    Art. 543-B:

    (...)

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).


  • Gabarito B.

    "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será  processado nos termos deste artigo:

    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

  • NCPC

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.