a) ERRADA. Art. 63, da Lei 8245/91 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º 1º. O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (art. 9º - locação pode ser desfeita: por mútuo consentimento; em decorrência da prática de infração legal ou contratual; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou , podendo, ele se recuse a consenti - las).
b) CERTA. Art. 39 - Salvo disposição em contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.
c) CERTA. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato: ...II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comercio existente a mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
d) CERTA. Art. 59, § 1º. - Conceder - se - á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: III - o termino do prazo de locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.
e) CERTA. Art. 62, inciso III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá completar o depósito no prazo de 10 dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.