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ID
1113823
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional pressupõe

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. .Não se faz necessário a comprovação efetiva da oferta de trabalho, bastando a mera aptidão.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não existe tal requisito na lei.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    STJ Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não existe tal requisito na lei.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. 

    Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Observar que a lei 13.344/2016 acrescentou ao rol da proibição ao livramento condicional, a hipótese de reincidência específica no crime de TRÁFICO DE PESSOAS.

  • Não conheço crime assemelhado ao hedindo; conheço equiparado. E o livramento pressupõe bom comportamento carcerário, o que dá a entender que falta disciplinar, por lógica, quer dizer mal comportamento...ou será que não?

  • TEM UM NUTELLA AI RECLAMANDO DA PALAVRA "ASSEMELHADO" QUE DEVERIA SER "EQUIPARADO". CARA DEIXE DE ONDA, FICA PROCURANDO PELO EM OVO.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

          

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           

     III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;         

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e         

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;        

            

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.

  • OBS, com o pacote anticrime a existência de falta disciplinar grave nos últimos 12 meses impede o livramento.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos do livramento condicional

    ARTIGO 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:      

    a) bom comportamento durante a execução da pena;     

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e      

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;     

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    • Condenado em LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO SE SUBMETE AO REGIME DISCIPLINAR, pois, segundo a LEP, quem está em condicional é considerado EGRESSO.