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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Art. 83
CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em
crimes dessa natureza.
ALTERNATIVA B) INCORRETA. .Não se
faz necessário a comprovação efetiva da oferta de trabalho, bastando a mera
aptidão.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional
ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,
desde que:
III - comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não
existe tal requisito na lei.
ALTERNATIVA
D) INCORRETA.
STJ Súmula nº 441 - "A
falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Não existe tal requisito na lei.
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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Observar que a lei 13.344/2016 acrescentou ao rol da proibição ao livramento condicional, a hipótese de reincidência específica no crime de TRÁFICO DE PESSOAS.
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Não conheço crime assemelhado ao hedindo; conheço equiparado. E o livramento pressupõe bom comportamento carcerário, o que dá a entender que falta disciplinar, por lógica, quer dizer mal comportamento...ou será que não?
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TEM UM NUTELLA AI RECLAMANDO DA PALAVRA "ASSEMELHADO" QUE DEVERIA SER "EQUIPARADO". CARA DEIXE DE ONDA, FICA PROCURANDO PELO EM OVO.
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.
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OBS, com o pacote anticrime a existência de falta disciplinar grave nos últimos 12 meses impede o livramento.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Requisitos do livramento condicional
ARTIGO 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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- Condenado em LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO SE SUBMETE AO REGIME DISCIPLINAR, pois, segundo a LEP, quem está em condicional é considerado EGRESSO.