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ID
1114633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

O notário eleito vereador

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935/94

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.


            § 1º (Vetado).


            § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • “Ação direta de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei federal 8.935, de 18-11-1994, que diz: 'Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.' Alegação de ofensa ao art. 38, III, da CF, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei 8.935, de 18-11-1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da CF, mesmo após a nova redação dada ao caput pela EC 19/1998.” (ADI 1.531-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-6-1999, Plenário, DJ de 14-12-2001.)

  • Jurisprudência atual a correta é a letra E.

  • Art. 1º - O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1º O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

    § 2º No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo .

    § 3º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

    Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.