SóProvas


ID
1114924
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

De acordo com a Lei Geral dos Registros Públicos, os serviços concernentes aos Registros Públicos visão dar:

Alternativas
Comentários
  • I. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie. (CERTA)

    Lei 6015/93 - Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie. 



    II. Considerando a quantidade dos registros o juiz competente poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta lei. (CERTA)

    Lei 6015/93 - Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.



    III. No fim de cada livro os números de ordem dos registros serão interrompidos, iniciando-se nova numeração com a indicação da espécie registral na capa do livro. (ERRADO)

    Lei 6015/93 - Art. 7º Os números de ordem dos registros NÃO serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.



    IV. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (CERTA)

    Lei 6015/93 - Art. 4º, Parágrafo único -  Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.




    CONCLUSÃO, PRESTAR CONCURSO PARA CARTÓRIO SEM LER PELO MENOS UMAS DUZENTAS VEZES A BENDITA LEI 6015/73, É PEDIR PARA LEVAR PAU !!! FICA A DICA !!!

  • GABARITO  C


    São conceitos base da atividade: autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos e tais preceitos constam do caput do artigo 1º da Lei 6.015/73.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei