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ID
1114948
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Para a Lei dos Registros Públicos no que se refere aos reconhecidamente pobres:

I. Estão isentos de pagamento de emolumentos pelas certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

II. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

III. Estão isentos de pagamento de emolumentos pelas primeiras vias das certidões extraídas pelo cartório de registro civil, não se aplicando essa condição aos demais pedidos, como por exemplo, a segunda via da certidão de casamento.

IV. É proibida a inserção nas certidões expedidas gratuitamente aos reconhecidamente pobres de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)  § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes

  • Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    (...)

    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)