NCPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos qUe esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1.0 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2.0 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3.0 O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá- lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.