-
art 27 CPC :As despesas dos atos processuais a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
-
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º COMPETE AO AUTOR adiantar as depesas relativas a atos, cuja realização o JUIZ determinar: de ofício ou a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO
Resposta:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
-
GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
-
A despesa relativa a realização de ato processual requerido pelo MP ou pela Fazenda Pública deverá ser paga no final do processo pela parte vencida! (item ‘a’)
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Resposta: a)
-
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
-
De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 91 - As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.