Art. 26, da LRP, § 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Questão bem capciosa, pois o caput do artigo 100 exige a data do trânsito em julgado para os casos de nulidade e anulação do casamento e desquite, já em seu § 2º é omisso quanto ao desquite. Já o artigo 29, que prevê os casos de averbação, não faz essa exigência quando à situação de restabelecimento da sociedade conjugal.
Ou seja, fazendo uma interpretação sistemática:
NULIDADE E ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DESQUITE --> EXIGESSE TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE AVERBE A SENTENÇA;
RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL --> AVERBA-SE A SENTENÇA INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Outra ressalva: a LRP é expressa quando exige o trânsito em julgado, porém temos que ficar atentos, pois pode ser necessária a análise de mais de um artigo para se chegar a essa conclusão, como é o caso desta questão.
Aprenas um adendo: "DESQUITE: O termo Desquite foi substituído por Separação Judicial pela Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio). Desquite era uma forma de separação do casal e de seus bens materiais, sem romper o vínculo conjugal, o que impedia novos casamentos. O termo desquite faz lembrar algum rompimento conjugal do passado, época em que o casamento era perpétuo e indissolúvel."
ART. 107, § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.