Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que
obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade
judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m
até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo
com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser
escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela
autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim,
processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária
competente.
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Na verdade se trata de previsão constante no Código de Normas (Extrajudicial) do TJPR, vejamos:
Art. 668. Os livros e arquivos obedecerão aos mesmos critérios de escrituração do capítulo 1, no que couber.
§ 1º - O Livro Índice deverá ser elaborado por meio de banco de dados informatizado.
§ 2º - O Livro de Controle de Reconhecimento de Firma Autêntica ou Verdadeira não poderá ser formado pelo sistema de folhas soltas, sendo permitido o uso de mais de um livro, simultaneamente, desde que tal necessidade seja justificada pelo Tabelião, com autorização prévia e expressa do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que deverá ser arquivada na Serventia.
§ 3º - Poderão ser usados, simultaneamente, mais de um livro de escrituras e de procurações, mediante prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, desde que o movimento justifique, sendo vedado manter paralisado por prazo superior a 10(dez) dias um dos livros com a mesma finalidade. (Incluído pelo Provimento n. 269/2017)
§ 4º - Na Serventia em que se destine livro para uso individual e exclusivo, é terminantemente proibido ao mesmo escrevente o uso concomitante de dois livros idênticos. (Incluído pelo Provimento n. 269/2017)