I - Art. 17, paragrafo 4, Lei 6404/76.
II - Art. 202, I, Lei 6404/76.
III - Art. 17, paragrafo 4, Lei 6404/76.
IV - Art. 17, paragrafo 4, Lei 6404/76.
Adriana, sua sem noção.... saiba comentar a questão, esse tipo de comentário não ajuda ninguém.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
[...]
§ 4 Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo(III), a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes(I) e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos(IV) em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo
§ 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).
§ 6 O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1 do art. 182.
§ 7 Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores(II):
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores
[...]
§ 2 Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.