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ID
1117828
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Na busca pelo desenvolvimento nacional sustentável, podem ser criadas margens de preferência para produtos manufaturados e serviços que atendam às normas técnicas brasileiras sobre o preço dos produtos e serviços estrangeiros.
Para tal, as margens sobre o preço dos produtos e serviços estrangeiros NÃO poderão ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)(Regulamento)(Regulamento)(Regulamento)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)(Vide Decreto nº 7.546, de 2011)