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B) Leva sim em consideração os critérios de conveniência e economicidade.
C) Não é restrita aos entes da ADM Direta. Essa competência abrange a ADM Direta + Indireta.
D) O erro está no trecho "elaborado em consulta aos relatores das listas de unidades jurisdicionadas e das contas do governo". Quem elabora isso é o próprio Tribunal, faz parte de sua capacidade de auto-organização.
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alternativa letra A
complementando os comentários do Rafael, o erro da alternativa E é que esse tipo de controle é realizado por um órgão interno, e não o TCU
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Alguém sabe qual é o artigo do disposto na letra "A"? Não entendi porque o TCU solicitaria cópia do edital aos LICITANTES e não à Administração Pública.
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Na realidade, a Letra "E" tem o seguinte erro: não existe no TCU a chamada auditoria de desempenho, mas sim a auditoria operacional. Nela é que são avaliados a eficiência, eficácia, efetividade.....
A letra "d" é uma pegadinha:
Reg Interno TCU
Art. 188-A. As ações de controle externo obedecerão a plano de controle externo, proposto pela Presidência, de acordo com o plano estratégico e as diretrizes do Tribunal e das Contas do Presidente da República.
Parágrafo único. O plano será elaborado em consulta aos relatores das listas de unidades jurisdicionadas e das contas do governo, e será aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado.
A Letra "d" diz: "As ações de controle externo do TCU obedecerão ao plano de controle externo, proposto pela sua presidência e elaborado em consulta aos relatores das listas de unidades jurisdicionadas e das contas do governo, e deverão ser aprovadas em plenário em sessão de caráter reservado." Ao utilizar o termo "aprovadas", a assertiva se refere às "ações de controle externo". Contudo, pela redação do Reg Interno, o que deve ser aprovado no Plenário em sessão reservada é o "plano" e não as "ações de controle externo". Questão ERRADA
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Item A) art.113, § 2º, lei 8666/93
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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Tenho dúvida na Letra E. Segundo o Manual Operacional do TCU, Auditoria de Desempenho e Auditoria Operacional são a mesma coisa. Qual seria o erro?
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Se licitação é ato administrativo, e no caso em tela, o ato é ilegal, não deveria assim, ser anulado?
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A letra E está errada pois o conceito exposto é sobre avaliação de programa:
A avaliação de programa busca
examinar a efetividade de programas e projetos governamentais e apurar em que
medida as ações incluídas no processo produziram os efeitos pretendidos pela
administração (TCU, 2000, p. 15 e 17). http://portal3.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2063234.PDF
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Errei também marcando E, mas sobre essa alternativa, e complementando o comentário da Beatriz..na introdução do manual de auditoria do TCU já diz: "A Auditoria de Natureza Operacional abrange duas
modalidades: a auditoria de desempenho operacional e a
avaliação de programa.
O objetivo da auditoria de desempenho operacional é
examinar a ação governamental quanto aos aspectos da
economicidade, eficiência e eficácia, enquanto a avaliação de
programa busca examinar a efetividade dos programas e projetos
governamentais." (pg.15) http://portal3.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2063234.PDF
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Instrumentos utilizados pelo controle INTERNO:
> Auditoria e;
> Fiscalização
Tipos de Auditoria:
> Avaliação da Gestão
> Acompanhamento da gestão
> Contabil;
> Especial
> Operacional
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Será que só eu achei estranho a letra "A" dizer que o TCU poderá solicitar aos LICITANTES cópia de edital de licitação já publicado. Até onde eu sei os licitantes são as empresas que estão concorrendo. Qual o sentido disso?
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Também achei estranho " solicitar aos licitantes". O mais coerente seria solicitar ao orgão que está promovendo a licitação.
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TCU fiscaliza contratos?
Sim, só que o ato de sustação deste contrato caso possua irregularidade, será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Fonte: EXCERTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATINENTES AO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, art 71 inciso XI, Parágrafo 1.
O TCU PODE SUSTAR CONTRATO na hipótese do Poder Legislativo Federal ou o Poder Executivo não adotarem, no prazo de 90 dias as medidas cabíveis para sanear a irregularidade
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Creio que quando a questão afirma "aos licitantes", refere-se aos órgãos/entidades que estão realizando o certame. Convenhamos, ficou muito estranho e ambíguo. Concordo com o espanto dos colegas, pensei da mesma forma.