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ID
1118071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha, pois em ação de consignação em pagamento não se discute valores, mas questões relacionadas ao ato de pagamento.

    Neste caso o sujeito passivo deve entrar com um processo administrativo ou judicial. Promover o depósito integral para safar-se de juros e multas.

  • Resposta correta: B. 

    Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


  • Letra E - INCORRETA - Fundamentos

    Art. 164-CTN, III, § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (não pode ser exigido montante integral nessa modalidade)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (a questão menciona a SUSPENSÃO do crédito tributário)

  • A "D" esta incorreta por que motivo?

  • A letra "D" está incorreta porque nesta ação o sujeito passivo não discute valores, mas apenas deposita o valor que ele entende cabível.

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)


  • Apenas para reforçar o erro da letra "d", fica a lição doutrinária de LEANDRO PAULSEN:

    "A ação consignatória tem pouca utilidade em matéria tributária, pois não se presta para a discussão da dívida tributária, restringindo-se às hipóteses arroladas no art. 164 do CTN como ensejadoras da consignação em pagamento.

    Não se presta para que o contribuinte ofereça apenas o que entende devido. Tal não afastaria a mora quanto à totalidade do tributo. Lembre-se que só o depósito integral do montante devido, assim entendido aquele exigido pelo Fisco, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), de modo que a consignação de valor inferior não produz tal efeito." (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014) (grifo meu).


  • resposta da questão ''b''

    Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


  • Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração. 

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

     

    a) - Na hipótese em apreço, a extinção do crédito tributário ocorreria com o simples ingresso da ação de consignação, desde que o valor consignado tivesse sido o montante integral cobrado pelo fisco.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, I a XI, do CTN. Para a extinção do crédito seria necessário o julgamento procedente da ação, e se o depósito fosse total.

     

    b) - Caso a ação de consignação judicial impetrada por Júlio seja julgada improcedente, ser-lhe-á cobrado o crédito acrescido de juros moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 164, §2º, do CTN: "Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo. §2º. - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis".

     

    c) - Na condição de responsável tributário, Júlio é terceiro interessado e, portanto, não estaria legitimado a ingressar com a ação de consignação.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do caput do art. 164, do CTN. No caso em apreço, Julio Responsável tributário, pelo pagamento do tributo, é sujeito passivo, nos termos do citado artigo.

     

    d) - Na ação de consignação em pagamento, é possível a discussão a respeito do valor devido constante do auto de infração lavrado contra Júlio.

     

    Afirmação INCORRETA. A discussão do valor do Auto de Infração, é discutível por uma das ações elencadas no artigo 151, do CTN, que trata-se das causas de suspensão do Crédito Tributário.

     

    e) - Na hipótese considerada, caso se exigisse de Júlio a consignação do montante integral do crédito tributário, estampado no auto de infração contra ele lavrado, para que a exigibilidade do crédito tributário fosse suspensa, isso feriria direito constitucional.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral".

     

  • Tem dúbidas com relação ao item D, pois tem julgado do STJ admitindo  a discussão do débito. Alguém sabe dizer qual o entendimento atual ... 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Se o sujeito passivo quer discutir o valor, significa que ele não está se propondo a pagar aquele valor.

    Logo, não cabe consignação em pagamento.

    I'm still alive!