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Questão estranha, pois em ação de consignação em pagamento não se discute valores, mas questões relacionadas ao ato de pagamento.
Neste caso o sujeito passivo deve entrar com um processo administrativo ou judicial. Promover o depósito integral para safar-se de juros e multas.
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Resposta correta: B.
Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
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Letra E - INCORRETA - Fundamentos
Art. 164-CTN, III, § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (não pode ser exigido montante integral nessa modalidade)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (a questão menciona a SUSPENSÃO do crédito tributário)
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A "D" esta incorreta por que motivo?
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A letra "D" está incorreta porque nesta ação o sujeito passivo não discute valores, mas apenas deposita o valor que ele entende cabível.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
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Apenas para reforçar o erro da letra "d", fica a lição doutrinária de LEANDRO PAULSEN:
"A ação consignatória tem pouca utilidade em matéria tributária, pois não se presta para a discussão da dívida tributária, restringindo-se às hipóteses arroladas no art. 164 do CTN como ensejadoras da consignação em pagamento.
Não se presta para que o contribuinte ofereça apenas o que entende devido. Tal não afastaria a mora quanto à totalidade do tributo. Lembre-se que só o depósito integral do montante devido, assim entendido aquele exigido pelo Fisco, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), de modo que a consignação de valor inferior não produz tal efeito." (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014) (grifo meu).
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resposta da questão ''b''
Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
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Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) - Na hipótese em apreço, a extinção do crédito tributário ocorreria com o simples ingresso da ação de consignação, desde que o valor consignado tivesse sido o montante integral cobrado pelo fisco.
Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, I a XI, do CTN. Para a extinção do crédito seria necessário o julgamento procedente da ação, e se o depósito fosse total.
b) - Caso a ação de consignação judicial impetrada por Júlio seja julgada improcedente, ser-lhe-á cobrado o crédito acrescido de juros moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 164, §2º, do CTN: "Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo. §2º. - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis".
c) - Na condição de responsável tributário, Júlio é terceiro interessado e, portanto, não estaria legitimado a ingressar com a ação de consignação.
Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do caput do art. 164, do CTN. No caso em apreço, Julio Responsável tributário, pelo pagamento do tributo, é sujeito passivo, nos termos do citado artigo.
d) - Na ação de consignação em pagamento, é possível a discussão a respeito do valor devido constante do auto de infração lavrado contra Júlio.
Afirmação INCORRETA. A discussão do valor do Auto de Infração, é discutível por uma das ações elencadas no artigo 151, do CTN, que trata-se das causas de suspensão do Crédito Tributário.
e) - Na hipótese considerada, caso se exigisse de Júlio a consignação do montante integral do crédito tributário, estampado no auto de infração contra ele lavrado, para que a exigibilidade do crédito tributário fosse suspensa, isso feriria direito constitucional.
Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral".
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Tem dúbidas com relação ao item D, pois tem julgado do STJ admitindo a discussão do débito. Alguém sabe dizer qual o entendimento atual ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)
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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Se o sujeito passivo quer discutir o valor, significa que ele não está se propondo a pagar aquele valor.
Logo, não cabe consignação em pagamento.
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