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ID
1120171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à comunicação dos atos processuais,

Alternativas
Comentários
  • B) 

    Art. 214, CPC:  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1°. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973

    § 2°. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CPC, 202, § 3º: A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CPC, 214, § 2º: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CPC, 214, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CPC, 209: O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CPC, Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


  • LETRA B ( DESATUALIZADA)

     

    CPC 15

    Art. 239 § 1o O COMPARECIMENTO espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir DESTA DATA o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ( AGORA É DA DATA DO COMPARECIMENTO)

  • MUDANÇA IMPORTNATE!!!!!

     

    Com o advento do NCPC, a citação tem por objeto convocar o RÉU, O EXECUTADO E O INTERESSADO (art 238). No CPC antigo, a citação no processo de EXECUÇÃO ERA feita pelo OFICIAL DE JUSTIÇA. HOJE, a citação do executado é feita tbm por correio, e não mais pelo Oficial, salvo, claro, quando frustrada a citação pelo correio (art 249)

  • DESATUALIZADA! Hoje, comperecendo de o reu de modo espontaneo será suprida falta ou nulidade da citação, fluindo dessa data( do comparecimento espontaneo) prazo para apresentação de contestação, bem como embargo a execução.. Nos moldes do art 239 do NCPC!!

    A pessoa coloca opção excluir questão desatualizada ou anulada.. O site não obedece! Questão de concurso está a cada dia com serviço decadente!!!!!!

  • NCPC/2015 - QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO TEM MAIS OPÇÃO CORRETA

    A) Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    B) Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C) Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    D) Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando (...)

    E) Art. 237, II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;