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ID
1120174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Filipe Moura Velho, Juiz de Direito em Casa Branca, conclui audiência naquela Comarca na qual ouviu as partes e testemunhas, em processo litigioso de guarda e visita de filhos menores. Determina a conclusão dos autos para sentença, mas antes de sentenciar é promovido para Cajamar.

Nessa hipótese, deverá ele :

Alternativas
Comentários
  • Art. 132, CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)


  • Letra A: Errada, com fundamentação no Parágrafo único do artigo 132 , CPC: Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Letra B: Errada. Não existe exceção relativamente aos processos de família.

    Letra C: Errada , fundamentação artigo 132 CPC.

    Letra D: Correta:  Art. 132, CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Letra E, Errada, também com espeque no artigo 132 do CPC

     

  • Uma dúvida com relação a letra D: Cessa a jurisdição??? Não seria a competência, já que a jurisdição é exercida pelos juízes em TODO o território nacional? 

  • Marina também tive essa mesma dúvida...acho que houve um equívoco na questão não?...pessoal, alguém poderia explicar? obrigada!

  • Realmente, nao cessa jurisdicao, mas sim a competencia. Mas era a famosa "menos errada". Temos que lidar com isso.

  • Não cessa jurisdição nenhuma...e, salvo engano, nao é obrigatório devolver os autos para o Cartório...mas a questão é a menos errada...

  • Questão respondida pelo CPC, art. 132, caput, e seu § ùnico. O Juiz substituto sentenciará em caso de afastamento, convocação, licença, promoção, aposentadoria do Titular, por exceção à identidade física do juiz, podendo inclusive mandar repetir as provas realizadas pelo juiz antecessor. Mas não há cessação de jurisdição, mas de competência, e em relação à comarca de Casa Branca (questionável a alternativa por isso!!!!!)

  • Seguindo a alternativa menos errada, a letra D é a resposta. 

  • errei a questao porque lembrei do art. 93, I, e da CF

    art. 93, I  e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

    A constituição é a supremacia das leis..

    Nao seria questao para anular?


  • Ana Carol, acho que não é passível de anulação, pois a questão afirma que ele foi promovido. A CF diz que não será promovido. Logo se ele já foi promovido, não possui mais a jurisdição ma comarca em que a exercia. Achei só uma impropriedade quando a assertiva fala em perda da jurisdição, pois ele não a perdeu, pois ainda a exercerá em Cajamar, o que ele perdeu foi a competência na comarca de Casa Branca, o que me gerou alguma dúvida, mas por exclusão a assertiva é realmente é D. 

    Agora, note que o juiz não será promovido se retiver autos sem o devido despacho ou decisão. Mas no caso da questão ele foi promovido, dessa forma não poderá mais exercer a jurisdição na comarca de Casa Branca, pois já não tem competência para tanto. 

    Espero ter ajudado!!!!!!!!!!!!     

  • Também não foi dito que o juiz está com os autosalém do prazo legal.

  •  "por haver cessado sua jurisdição", acho que é competência

  • O sucessor não está obrigado a sentenciar apenas com as provas já produzidas. O novo juiz pode ter entendimento diverso e requerer a produção de outras provas para a formação de seu juízo de convencimento, que não é o mesmo do juiz anterior.

  • É certo que o princípio da identidade física do juiz, positivado no art. 132, do CPC/73, determina que o juiz que presidir a audiência de instrução deve ser o mesmo que julgar a causa, garantindo-se, desta forma, que o órgão julgador é aquele que, de fato, esteve presente durante a produção das provas, tendo tido contato direto com elas e com as partes do processo. Este princípio, porém, como todos os outros, não é absoluto, comportando hipóteses em que deverá ser relativizado, dentre as quais se encontra a promoção do juiz. Aliás, é o que afirma o dispositivo legal em comento, senão vejamos: "Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 132, sem correspondência no novo CPC. 

  • Insta salientar que o NCPC nao albergou o principio da IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.

     

      A não previsão no Novo CPC do princípio da identidade física do juiz, que prevê que o juiz de Direito que presidir e concluir a audiência de instrução e julgamento deverá ser o mesmo que irá julgar a causa, trata-se de uma supressão que trará enormes prejuízos às partes litigantes, inobstante muitas vezes, na prática, tal princípio nem sempre ser observado pelos magistrados.

     

    http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=18333