-
Não é obrigado.
-
ERRADA, pois quem o elabora é o órgão requisitante.
Dec. 5450/05:
“Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;”
Dec. 3555/05
“Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
-
[...] é possível inferir que a elaboração do termo de referência é algo complexo, de sorte que o recomendável, na visão de Jair Eduardo Santana, é que ele seja produzido por uma equipe multidisciplinar:
"É que, pela própria característica do documento, que deve conter informações variadas do objeto, não nos parece recomendável determinar a uma única pessoa a confecção do termo de referência. Se ele fosse delegado ao setor requisitante, o responsável poderia se deparar com dificuldade na elaboração de determinados assuntos, como, por exemplo, definir deveres e obrigações do contratado. Até mesmo especificações técnicas do objeto podem ser difíceis para o órgão requisitante, em determinadas situações."
-
Usei o seguinte raciocínio: eu sei que termo de referência é específico do pregão; eu sei que pregão é uma modalidade para aquisição de bens e serviços comuns; logo, se o bem é comum, não precisa de um especialista.
-
Por isso, às vezes, buscam o menor valor sem o devido conhecimento técnico. Desktop da Positivo na repartição pública... GOSTOSO D+