[...] salvo contraindicação médica poderá exercer certas atividades. Mas a regra é que esteja impedido, sem a ressalva de “autorizado pelo presidente do tribunal”.
Vejamos o que traz a baila o Artigo 36, Parágrafo único do Regimento Interno do STF:
O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas. RISTF: art. 12, § 2º e § 3º (exceção) – incisos I e II do parágrafo único do art. 205 (MS contra ato do Presidente do STF).
Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
GABARITO: Errada!