Colaborando com o comentário do colega Marco.
A Lei 8.666/1993, conhecida como lei de licitações e contratos, teve seu conteúdo
alterado pela Lei 12.349/2010 cuja origem foi a Medida Provisória 495/10. Dentre as
principais alterações, cabe destacar a nova redação do caput do art. 3º que incluiu como
finalidade da licitação o desenvolvimento nacional sustentável, alçando-o ao mesmo nível
da observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para
administração.
Com esse novo objetivo, a licitação passou a ter mais um desafio: além de optar
pela proposta mais vantajosa e respeitar a isonomia entre os licitantes, deve ainda
promover o desenvolvimento nacional sustentável.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi disseminado em 1987, por meio do
documento intitulado ―Nosso Futuro Comum‖, também conhecido como Relatório
Brundtland, que visava discutir um novo modelo de desenvolvimento que conciliasse o
crescimento econômico com a justiça social e a preservação do meio ambiente
Fonte:http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2435919.PDF