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alternativa E .... “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Na obtenção de provas, com a lei 12.760 / 2012, são admitidos todos os meios de provas legais, como por exemplo, fotos, vídeos, testemunhas, além dos tradicionais, exame clínico, de sangue, perícia, etilômetro (bafômetro) e outros meios de provas admitidos em direito.
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A Lei
n. 12.760/2012 não manteve a concentração de álcool por litro de sangue
definida na redação original. Antes havia o limite de 6 decigramas de álcool
por litro de sangue. Atualmente, com a nova redação, qualquer concentração de
álcool no sangue leva o motorista a responder penalmente: “Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita
o condutor às penalidades previstas no art. 165”.
A alternativa incorreta é a letra (E).
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Só uma ressalva quanto ao comentário da professora.
A tolerância ZERO de álcool é para a caracterização da infração de trânsito do Artigo 165 do CTB .
Quanto a configuração do CRIME, segue o texto do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Espero ter ajudado!
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As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
atualmente na Lei 12760
Gab.: E
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questao será anulada, possui mais de uma alternativa