Resolução n. 8/2003.
LETRA A
5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
LETRA B-
6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
LETRA C -
1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
LETRA D-
1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
LETRA E-
3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências: